TSTRR-RR 0002239-76.2012.5.02.0421
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Título executivo formado anteriormente à vigência da lei 13.467/2017
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante a possível afronta ao art. 5º, LV, da CRFB/88, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O entendimento desta 2ª Turma é no sentido de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017), não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, considerando que a presente execução se iniciou com base em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, inaplicável, portanto, a prescrição intercorrente a presente execução trabalhista, nos termos da Súmula 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, por possível violação do art. 5º, LV, da CRFB/88, para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017¿, por violação do art. 5º, LV, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente, bem como para determinar o retorno dos autos ao Juízo da execução, a fim de que se dê regular prosseguimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora