TSTAg-AIRR 0101220-47.2023.5.01.0013
Preliminarmente: e de majoração dos honorários recursais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminarmente
- E de majoração dos honorários recursais
- Gratuidade de justiça
- Diferenças salariais
Ementa
I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRAMINUTA DA PARTE RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NOS ARTIGOS 1.021, § 4º, DO CPC E 266, § 5º, DO RITST. E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No que tange ao pedido formulado em contraminuta, registre-se que a agravante utilizou meio processual adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática (agravo interno). Desse modo, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da multa prevista no artigo 266, § 5º, do RITST. 2. Ainda, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC requerida pela parte agravada. 3. A majoração dos honorários em grau recursal consiste em uma faculdade do Tribunal, que deve observar as normas estabelecidas nos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e 791-A, caput e § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na hipótese, entende-se que deve ser mantido o percentual fixado nas instâncias ordinárias, pois é proporcional e adequado à natureza da causa e ao trabalho realizado pelo advogado. Pedidos indeferidos. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. No caso, a parte recorrente não indicou nas razões do recurso de revista os trechos da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição de praticamente do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, das teses prequestionadas, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei nº 13.015/2014. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir os pedidos de aplicação de multas e de majoração dos honorários recursais; e II - negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora