TSTROT 0000827-90.2025.5.08.0000
Efeito suspensivo atribuído a agravo de petição do exequente
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Efeito suspensivo atribuído a agravo de petição do exequente
- Não cabimento do mandado de segurança
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO A AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA ORDEM DE LIBERAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA PENHORA EFETIVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO EM QUE SE QUESTIONOU A VALIDADE DO SEGURO GARANTIA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N.ºS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto pelo litisconsorte passivo contra acórdão do TRT que concedeu a segurança para determinar o desbloqueio e a restituição do valor penhorado nos autos da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, mantendo-se a apólice de seguro como garantia da execução provisória. 2. O ato coator foi proferido na decisão de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo exequente no processo originário, na qual se deferiu o efeito suspensivo pleiteado para suspender a ordem de desbloqueio e restituição do valor penhorado. 3. Nesse contexto, observar-se que o objeto do presente Mandado de Segurança consiste exatamente na cassação do efeito suspensivo atribuído ao Agravo de Petição, para efeito de liberação imediata do valor penhorado em razão da apólice de seguro garantia já apresentada, cuja validade é questionada no referido Agravo de Petição. 4. Não obstante a aguerrida argumentação deduzida na petição inicial do Mandado de Segurança, o fato é que a validade do próprio seguro garantia apresentado no processo originário está sendo questionada no Agravo de Petição interposto pelo exequente, sem prejuízo do registro no sentido de que a impetrante também apresentou Agravo de Petição, postulando a observância do benefício de ordem, para o fim de serem nomeados bens à penhora em detrimento da penhora de valores, sendo, portanto, de rigor o descabimento do Mandado de Segurança na espécie, na forma das Orientações Jurisprudenciais 54 e 92, ambas da SBDI-2 do TST. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com denegação da segurança.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com denegação da segurança pleiteada (§ 5.º do art. 6.º da Lei n.º 12.016/09). Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 8.ª Região e ao Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de Marabá, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator