TSTRR 0000310-07.2023.5.09.0654
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito ordinário
- Mera estimativa
- Ressalva expressa
- Embora pendente ainda de decisão, a jurisprudência desta Corte
- Inclusive desta Oitava Turma
Ementa
I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia em questão está em julgamento nesta Corte Superior sob a sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 35). Embora pendente ainda de decisão, a jurisprudência desta Corte – inclusive desta Oitava Turma – tem se inclinado no sentido de que não se restringe a condenação aos valores estimados na petição inicial, se houver menção expressa de que os valores atribuídos aos pedidos são meramente estimativos. Julgados. No caso dos autos, a parte reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.4.7/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. O Tribunal Pleno desta Corte, por meio do julgamento do RR - 0021532-54.2015.5.04.0006 (publicado no DEJT em 01/07/2025), reafirmou seu entendimento jurisprudencial, definindo a seguinte tese vinculante referente ao Tema 184 da Tabela de Recursos Repetitivos: “São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada”. O Tribunal de Origem negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a limitação da condenação no pagamento de horas extras até a data do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, em virtude de que se trata de parcela condicional e que “não há nenhuma certeza sobre a manutenção, no período posterior ao ajuizamento da presente demanda, das condições de labor do reclamante aferidas nos presentes autos”. Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso de revista para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto perdurar a situação de fato que originou a obrigação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do recurso de revista da reclamada; e II ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do artigo 892 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento das parcelas vincendas relativas às horas extras, enquanto perdurar a situação de fato que originou a obrigação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator