TSTAg-EDCiv-RR 1070-66.2021.5.06.0182
Adicional de distribuição e/ou coleta externa: aadc
- Direito do Trabalho
- Adicional de distribuição e/ou coleta externa
- Aadc
- Salário condição
- Supressão no período de trabalho remoto
- Pandemia do covid-19
- Gratificação de função de atividade especial
Ementa
I – AGRAVO DA ECT. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO NO PERÍODO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA DO COVID-19. 1. A questão envolve a validade da supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC em razão do exercício de trabalho remoto decorrente da pandemia do Covid-19. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o empregado que exerce seu ofício de forma telepresencial, em virtude da pandemia de COVID-19, não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do salário, mesmo que possuam a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI, da Constituição da República. Precedentes. 3. Considerando que o Tribunal Regional concluiu pela supressão do pagamento da parcela em questão sob o fundamento de que não mais subsistiu condição que a respaldava em virtude de que o exercício das atividades do reclamante, por força da pandemia de COVID-19, passou a ser telepresencial, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE CARTEIRO MOTORIZADO. SALÁRIO CONDIÇÃO. SUPRESSÃO NO PERÍODO DE TRABALHO REMOTO. PANDEMIA DO COVID-19. 1. A questão envolve a validade da supressão da Gratificação de Função de Atividade Especial e do Adicional de Periculosidade de Carteiro Motorizado, em razão do exercício de trabalho remoto decorrente da pandemia do Covid-19. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o empregado que exerce seu ofício de forma telepresencial, em virtude da pandemia de COVID-19, não pode ter parcelas salariais (gratificação ou adicional) suprimidas do salário, mesmo que possuam a natureza de salário-condição, sob pena de afronta aos princípios da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, previstos no art. 7º, VI, da Constituição da República. Precedentes. 3. Considerando que o Tribunal Regional concluiu pela supressão do pagamento das parcelas em questão sob o fundamento de que não mais subsistiu condição que a respaldava em virtude de que o exercício das atividades do reclamante, por força da pandemia de COVID-19, passou a ser telepresencial, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo da ECT, e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo do reclamante, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes à Gratificação de Função de Atividade Especial e ao Adicional de Periculosidade de Carteiro Motorizado que foram suprimidos durante a prestação de trabalho remoto em decorrência da pandemia de COVID-19, acrescidos dos reflexos legais e pleiteados, conforme se apurar em liquidação de sentença.