TSTAIRR 0000213-15.2020.5.09.0653
C) agravo de instrumento em recurso de revista da sétima reclamada (roble investimentos eireli)
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Exame conjunto
- Justiça gratuita
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA E QUARTA RECLAMADAS (M.N.R. AGROPECUÁRIA LTDA. E J.R. ADMINISTRACÃO DE BENS E PARTICIPACÕES SOCIAIS LTDA.). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUINTA E SEXTA RECLAMADAS (PARTICIPATIVE PARTICIPACÕES SOCIETÁRIAS LTDA. E GLOBAL NEW INVESTIMENTOS EIRELI). C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SÉTIMA RECLAMADA (ROBLE INVESTIMENTOS EIRELI). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EXAME CONJUNTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AOS RECURSOS DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que os recorrentes, nas razões dos recursos de revista, limitaram-se a transcrever o dispositivo do acórdão recorrido e acórdão estranho aos autos, de modo que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso. Agravos de instrumento conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de março de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária