STJAgInt nos EDcl no REsp 2.087.616
Previdência privada: complementação de aposentadoria
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Complementação de aposentadoria
- Inclusão de verbas trabalhistas não pagas na época própria
- Recomposição da reserva matemática
- Competência da justiça do trabalho
- Incompetência da justiça comum
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO PAGAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.
1. Deduzido pedido específico contra o Banco do Brasil S/A objetivando o recolhimento das contribuições e repercussões para a Previ relativas às verbas trabalhistas não pagas na época própria, compelindo a instituição financeira a apresentar defesa e os recursos que entendeu pertinentes para resistir às pretensões formuladas, a condenação em honorários decorre da extinção do processo em relação ao patrocinador.
2. A Corte Especial do STJ, ao examinar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), consolidou a orientação de que a fixação da verba advocatícia por equidade, como pretende a ora agravante, "não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.623/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16.3.2022, DJe de 31.5.2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.