TSTAg-AIRR 0011741-04.2023.5.15.0094
Procedimento sumaríssimo: intervalo intrajornada
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- Requisito não atendido
- Fundamentação ausente
- Prejudicada análise da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. ART. 896, § 9.º, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO AUSENTE. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo conhecimento somente é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. No caso, verifica-se que a Reclamada não indicou, em todo o Recurso de Revista, qualquer contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem ofensa direta a dispositivo da Constituição da República. Assim, o recurso da parte está realmente desfundamentado, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT, confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Registra-se que a parte inova ao apontar violação aos arts. 1.º, IV; 5.º, II; 7.º e 97 da Constituição da República e contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10, uma vez que não constam das razões do Recurso de Revista. Transcendência prejudicada. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator