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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11273-10.2020.5.03.0149

Benefício da justiça gratuita: pessoa natural

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Benefício da justiça gratuita
  • Pessoa natural
  • Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
  • Adicional de periculosidade
  • Prédio vertical
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis em subsolo em tanques aéreos

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.4672/107. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2107 Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 decidiu que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física, havendo a presunção relativa de veracidade, a qual admite prova em sentido contrário. Foram aprovadas as seguintes teses vinculantes: 1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM SUBSOLO EM TANQUES AÉREOS. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NR  20. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. O TRT decidiu com base no laudo pericial e consignou o seguinte: "(...) o tanque para armazenamento de líquido inflamável somente poderá ser instalado no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados (NR cit., item 20.17.1), exceto se comprovada, documental e tecnicamente, a impossibilidade de aterramento ou instalação fora da projeção horizontal do edifício (NR cit., item 20.17.2), e, em qualquer caso, obedecer-se-ão aos critérios arrolados no item 20.17.2.1, o que não restou comprovado. (...).." O acórdão recorrido está conforme o entendimento consolidado desta Corte Superior no sentido de que a instalação dos reservatórios de inflamáveis em desconformidade com a forma prevista na NR-20, enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, o Regional registrou que a prova testemunhal demonstra que a transferência foi provisória, e que a parte reclamada não conseguiu comprovar o contrário. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - quanto ao tema "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 126 DO TST", negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência;II - quanto aos demais temas, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Adicional de Transferência; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Honorários Advocatícios

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