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Jurisprudências

TSTAIRR 0100618-63.2023.5.01.0043

Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT
  • Dispensa discriminatória
  • A SDI-1, no julgamento do processo TST-E-ED-RR

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada à dispensa discriminatória do empregado com base na idade e na doença grave (neoplasia maligna). Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. 2. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu estar comprovada a dispensa discriminatória do reclamante, com base na idade e na doença grave (neoplasia maligna). Asseverou que, apesar da aparente remissão do câncer do reclamante ao tempo da dispensa, já era de amplo conhecimento da reclamada a existência de tal doença e de seu tratamento pelo reclamante, implicando acompanhamento médico constante, principalmente a se considerar a ocorrência prévia de recidiva da doença, coincidindo com a primeira tentativa da reclamada de dispensar o reclamante. Assim, dado o histórico de saúde do reclamante, entendeu que, em que pese tratar-se de dispensa imotivada, na ausência de motivo plausível, razoável e socialmente justificável para a rescisão do contrato, há de se presumir que essa se deu de forma discriminatória. Em acréscimo, asseverou que a prova testemunhal demonstrou que a empresa ré busca dispensar seus empregados quando estão próximos a atingir os 60 anos de idade. Consoante a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 443 do TST, “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”. A SDI-1, no julgamento do processo TST-E-ED-RR – 68-29.2014.5.09.0245, por maioria, concluiu que há presunção de ser discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna (câncer). Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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