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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000144-33.2023.5.07.0006

Fundamentação genérica: óbice da súmula nº 422, i

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Fundamentação genérica
  • Óbice da súmula nº 422, i
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante sob os seguintes fundamentos: na ausência de demonstração de afronta direta e literal a dispositivo constitucional, conforme exige o artigo 896, alínea "c", da CLT, caracterizando-se eventual violação como meramente reflexa; na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório; e na limitação recursal imposta pelo artigo 896, §9 º, da CLT para processos submetidos ao rito sumaríssimo, que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta da Constituição Federal. 2. Nas razões do agravo de instrumento, no entanto, o recorrente apenas reitera os argumentos originalmente expostos no recurso de revista, afirmando genericamente que seu recurso preenche todos os requisitos legais para conhecimento, que não seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e que a transcrição dos trechos do acórdão seria suficiente para análise de sua pretensão. 3. O agravante não impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, limitando-se a renovar os argumentos apresentados nas razões do recurso de revista, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada quanto à limitação recursal prevista no artigo 896, § 9º, da CLT, que restringe o cabimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo. 4. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n° 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Na espécie, considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, reconhece-se a transcendência da causa. 2. Ante a possível má aplicação da Súmula n° 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviço e deferidas na reclamação trabalhista. 2. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 3. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo" ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando" ). 5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE n° 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. No caso concreto, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova da fiscalização. 7. Assim decidindo, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, em desconformidade com o entendimento sedimentado no julgamento da ADC n° 16 e do RE n° 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamante e julgar prejudicada a análise da transcendência; II - reconhecer a transcendência da causa; III - dar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; e IV - conhecer do recurso de revista por má aplicação da Súmula n° 331, V, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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