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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.917.644

Reconhecimento de continuidade delitiva: impossibilidade de reconhecimento nesta instância

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Reconhecimento de continuidade delitiva
  • Impossibilidade de reconhecimento nesta instância

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento de continuidade delitiva. impossibilidade de reconhecimento nesta instância. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7/STJ, alegando que as questões suscitadas no recurso especial não demandam reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos contidos no acórdão recorrido, para a correta aplicação do art. 71 do Código Penal.

3. Alega que o acórdão de origem afastou a continuidade delitiva exclusivamente porque os crimes foram processados em comarcas distintas e em feitos autônomos, fundamento que não encontra respaldo no art. 71 do CP, o qual exige apenas identidade de condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em definir se é possível, em sede de recurso especial, reconhecer a continuidade delitiva (art. 71 do CP), diante da alegação de que os delitos, embora processados separadamente, teriam sido cometidos em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem afastou a continuidade delitiva por inexistirem elementos que permitissem aferir a similitude necessária entre os delitos, destacando que os processos tramitaram em comarcas distintas e em ações penais independentes.

6. A instância ordinária, que exerce ampla investigação fático-probatória, concluiu pela inexistência de elementos para aplicar o art. 71 do Código Penal, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de fatos e provas, conforme Súmula n. 7/STJ.

7. A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a análise da continuidade delitiva exige incursão probatória, não admitida na via especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a insuficiência de elementos para aferir a continuidade delitiva entre crimes processados em comarcas distintas e em feitos autônomos, a revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.391/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12.05.2020; STJ, REsp 1.920.091/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022.

Tese

1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a insuficiência de elementos para aferir a continuidade delitiva entre crimes processados em comarcas distintas e em feitos autônomos, a revisão desse entendimento demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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