TSTEDCiv-RR-RR 1000142-30.2024.5.02.0045
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Contradição não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária então atribuída. 2. No caso, o embargante aponta contradição quanto ao enquadramento da SABESP como ente da Administração Pública e quanto à valoração das provas relativas à fiscalização do contrato. 3. Contudo, a contradição sanável por embargos declaratórios é a interna ao julgado, entre premissas e conclusão, e não a entre a decisão e o acervo probatório ou a legislação. Os pontos suscitados revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico adotado e a valoração probatória por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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