TSTAg-AIRR 1000289-05.2015.5.02.0261
Execução: prescrição intercorrente
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Inércia do exequente
- Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017
- Com a introdução do artigo 11-A na CLT
- Praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ART. 11-A, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A matéria referente à prescrição intercorrente, diante das inovações trazidas pela Lei 13.467/2017, detém transcendência jurídica , nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 - com a introdução do artigo 11-A na CLT - passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" . No caso, depreende-se do acórdão que o Tribunal Regional entendeu ser o caso de incidência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a determinação judicial de prosseguimento da execução ocorreu em 09/04/2019 , ou seja, após a vigência do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Ademais, extrai-se da decisão de pág. 239 que a autora foi intimada para indicar meios seguros para prosseguimento da execução, no prazo de 08 dias, advertindo-a quanto ao disposto no art. 11-A, § 1º, da CLT , o que atende ao comando previsto no art. 2º, da IN 41 do TST. Por fim, registre-se que esta Sétima Turma firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente aplica-se ao processo do trabalho, mesmo quando a execução tenha sido iniciada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Para tanto, exige-se que a intimação destinada ao cumprimento de determinação judicial no curso da execução tenha ocorrido após a vigência da referida norma e que se configurem, concomitantemente, a inércia do exequente e o transcurso do prazo de dois anos. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Prescrição e Decadência