STJAgInt no AREsp 2.670.584
Conselho de fiscalização profissional: anuidades e multa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Conselho de fiscalização profissional
- Anuidades e multa
- Lançamento de ofício
- Notificação do inscrito
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES E MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO INSCRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de que "as anuidades devidas aos conselhos de classe são contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se ao lançamento de ofício, cujo o aperfeiçoamento se dá com a notificação do contribuinte para o pagamento da dívida ou, em caso de recurso, com o esgotamento das instâncias administrativa" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.774.509/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).
2. Estabelecida a premissa de que não houve a notificação do contribuinte, qualquer conclusão sobre a validade do lançamento e da cobrança da anuidade dependeria do reexame de fatos e provas, o que é inadequado na via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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