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Jurisprudências

TSTAg-RR 430-38.2010.5.01.0069

Terceirização: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista interposto pelo ente público, para excluir a responsabilidade subsidiária. 2. Discute-se o ônus da prova da culpa in vigilando da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, à luz das teses fixadas pelo STF na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 4. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser " imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 5. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 6. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 7. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional concluiu haver culpa in vigilando do ente público sob o fundamento de que não teria comprovado a fiscalização adequada das obrigações trabalhistas, invertendo o ônus da prova. Inexiste, contudo, prova inequívoca da falha na fiscalização do contrato de terceirização ou nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. 8. A decisão regional, pautada na inversão do ônus da prova e na presunção de culpa, contraria o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Juros de Mora

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