TSTAg-AIRR 1530-49.2019.5.17.0010
Fase de execução: incólume, pois, o art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Incólume, pois, o art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1 –SENTENÇA LÍQUIDA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA; ART. 896, §2.º, DA CLT). 1.1 - O Tribunal Regional entendeu que a alteração da forma de atualização monetária na fase de execução é vedada pelo art. 879, § 1º, da CLT, em razão da coisa julgada. 1.2 - Na hipótese dos autos, consoante os fundamentos do acórdão recorrido, houve definição quanto à correção monetária e juros aplicáveis no título executivo judicial, deixando a reclamada de impugnar o ponto na fase processual adequada (fase cognitiva), operando-se, assim, a preclusão, em respeito ao princípio da coisa julgada e segurança jurídica. Incólume, pois, o art. 5º, LV e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. 2 –LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA (VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA; ART. 896, §2.º, DA CLT). 2.1 - O Tribunal Regional entendeu que a apresentação de pretensões já decididas por sentença transitada em julgado configura fundamento para a aplicação da multa prevista no artigo 18 do CPC, mesmo de ofício. A conduta da agravante ensejou a condenação ao pagamento de indenização por litigância de má-fé, arbitrada em 5% do valor corrigido da causa, com base nos artigos 80, II e VI, e 81 do CPC. 2.2 - Como se vê, a questão está adstrita ao exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria, não se divisando, pois, de ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais indicados - art. 5.º, XXXIV, LIV e LV, da Constituição Federal - a qual, quando muito, somente se daria de forma reflexa, não atendendo o disposto no art. 896, §2.º, da CLT e na Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.