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Jurisprudências

TSTRRAg-AIRR 100349-22.2021.5.01.0034

Execução: horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. DEDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da dedução do intervalo intrajornada do cálculo das horas extras. 2. Tendo em vista a inexistência de uniformização da jurisprudência desta Corte superior a respeito da matéria, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). 3 . No ponto, não há falar em ofensa à coisa julgada, tendo consignado o Tribunal Regional que " o acórdão de id 95ac7ce, que consubstancia o título executivo de caráter provisório, deu parcial provimento ao recurso ordinário do réu para ‘...) (II) excluir da condenação as horas intervalares, por todo o período não prescrito’(id 95ac7ce - Pág. 55) ". Nesse diapasão, o Tribunal Regional atuou em estrita observância do quanto disposto na decisão exequenda. Assim, em que pesem os argumentos declinados pelo exequente, não se verifica, no caso, o desrespeito ao princípio da proteção à coisa julgada, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO FGTS. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. INOBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCs DE N.os 58 E 59 E ADIs DE N.os 5.867 E 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir o índice aplicável, bem como juros de mora, para a atualização monetária dos débitos trabalhistas. 2. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, valendo-se da técnica da interpretação conforme, julgou parcialmente procedentes as referidas ações, determinando que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". A fim de resguardar a segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que não há decisão transitada em julgado antes da prolação da decisão, de efeito vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Com efeito, incide, no caso, a ressalva consignada no item (ii) da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. 5 . A tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da tese vinculante emanada pelo STF, resultante do julgamento das ADCs de n.os 58 e 59 e ADIs de n.os 5.867 e 6.021, configurando-se, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa, bem como a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO FGTS. INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cinge-se a controvérsia a definir se a não inclusão, na base de cálculo do FGTS, de todos os reflexos de natureza salarial ofende a coisa julgada. 2 . A jurisprudência desta Corte superior firmou-se no sentido de que sobre a base de cálculo do FGTS, por expressa dicção legal, incidem os reflexos de todas as verbas de natureza salarial deferidas, ainda que não haja previsão expressa no título executivo, conforme o disposto no artigo 15 da Lei nº 8.036/90. 3 . Encontrando-se o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e dá-se provimento ao Recurso de Revista. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito: i) reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "horas extras - dedução do intervalo intrajornada - coisa julgada", negar-lhe provimento; ii) reconhecendo a transcendência política da causa quanto aos temas "atualização monetária dos débitos trabalhistas" e "base de cálculo do FGTS - coisa julgada", dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, julgando o Recurso de Revista, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema "atualização monetária dos débitos trabalhistas", conhecer do recurso por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar que sejam observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: IPCA-E e juros legais (artigo 39, cabeça, da Lei n.º 8.177/1991), em relação ao período anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista; a SELIC, que abarca correção monetária e juros da mora (artigo 406 do Código Civil em sua antiga redação), a partir do ajuizamento da ação; e, a partir de 30/8/2024, IPCA e juros da mora nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo único, do Código Civil, tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24. Resguardam-se os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação dos efeitos fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa em relação ao tema "base de cálculo do FGTS - coisa julgada", conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à apuração do FGTS sobre verbas reflexas (13º salários e férias +1/3), já majoradas pela integração das horas extras e pelas diferenças salariais deferidas por equiparação.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Juros; Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada

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