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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.693.489

Dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. LUCROS E DIVIDENDOS AO CÔNJUGE NÃO SÓCIO. TERMO INICIAL. SEPARAÇÃO DE FATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.

1. Acórdão do Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do pagamento de lucros mensais ao cônjuge não sócio a partir da separação de fato, por encerrar o regime de bens decorrente da sociedade conjugal.

2. O entendimento consolidado nas Turmas de Direito Privado assegura ao ex-cônjuge a participação nos lucros e dividendos distribuídos ao sócio, correspondentes às quotas sociais comuns, desde a separação de fato até a apuração de haveres e o efetivo pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. A técnica do distinguishing é inaplicável, pois a ratio se ajusta ao caso concreto.

3. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação dominante desta Corte quanto ao marco inicial (separação de fato), o que impõe a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta a tese de que o termo seria o trânsito em julgado da partilha. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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