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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100161-47.2021.5.01.0222

Rito sumaríssimo limitação da condenação: adicional de insalubridade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo limitação da condenação
  • Adicional de insalubridade
  • Base de cálculo
  • Decisão mantida por fundamento diverso
  • Não impugnação da decisão firmada em norma coletiva

Ementa

AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Há preclusão da pretensão de análise de matéria nesta fase extraordinária, quando a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, proferida sob a égide da IN 40/16, se omitir sobre a admissibilidade de algum tema e a parte deixar de opor embargos de declaração para suprir o vício (artigo 1º, § 1º). 2. No caso, extrai-se que a decisão de admissibilidade foi omissa quanto ao tema em epígrafe e a reclamada não cuidou de opor embargos de declaração, conforme exigência da IN nº 40 desta Corte, tornando inviável o exame da matéria, ante a preclusão operada. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA EM NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise de norma coletiva, consignando a existência cláusula prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade de acordo com o piso salarial da categoria. 2. Em suas razões recursais, a reclamada invoca a Súmula Vinculante nº 4 do STF, requerendo a adoção do salário mínimo, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. 3. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar, atraindo a incidência da Súmula nº 422, I. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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