STJAgRg no REsp 2.113.244
Imputabilidade penal: dosimetria da pena
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Imputabilidade penal
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUTABILIDADE PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial.
2. O agravante alega que inadequada aplicação da Súmula n. 7/STJ à questão da imputabilidade, violação do princípio da individualização da pena e indevida manutenção da pena privativa de liberdade.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7/STJ foi adequada ao caso, considerando a alegação de contradições no laudo pericial acerca da capacidade de autodeterminação do recorrente e da influência de seus transtornos mentais na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem afirmou que o recorrente cometeu os delitos imputados e tinha capacidade de entender o caráter ilícito de seus atos, sendo vedado o reexame das provas nesta instância extraordinária, conforme a Súmula n. 7/STJ.
5. As circunstâncias dos crimes foram mantidas como desfavoráveis, pois o réu cometeu outros dois crimes ao comparecer à Justiça Federal para cumprir condições de execução penal.
6. A substituição da pena por medidas restritivas de direitos não se mostra socialmente recomendável, nos termos do art. 44, §3º, do Código Penal, devido à reincidência do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, salvo se socialmente recomendável.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, § 3º; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1002962/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/03/2017; STJ, AgRg no HC 676.270/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/09/2021.
Tese
1. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame de provas em recurso especial. 2. A reincidência impede a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, salvo se socialmente recomendável.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.