TSTEDCiv-EDCiv-RR 100004-93.2019.5.01.0206
Inobservância do prazo de 5 dias previsto no art. 897-a, caput, da CLT
- Direito do Trabalho
- Inobservância do prazo de 5 dias previsto no art. 897-a, caput, da CLT
- Intempestividade
- Preparo / Deserção
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NO ART. 897-A, CAPUT, DA CLT. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos termos do artigo 897-A, da CLT, caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias. 2. Esta Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e isentá-la do pagamento de custas processuais. Referido acórdão foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 23/11/2023, e considerado publicado em 24/11/2023. 3. Em face desse acórdão, apenas a reclamada interpôs embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos, mediante acórdão publicado em 29/11/2024. 4. Com efeito, os embargos de declaração apresentados pela reclamante em 06/12/2024, apontam vícios no primeiro acórdão desta Terceira Turma, publicado em 24/11/2023, sem qualquer relação com o decidido nos embargos de declaração opostos pela ré. Logo, há que se reconhecer a intempestividade dos presentes embargos declaratórios, opostos fora do quinquídio legal. Embargos de declaração de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração.
Indexação
Preparo / Deserção