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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000611-80.2022.5.20.0007

Diferenças salariais: recolhimentos à funcef

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Recolhimentos à funcef
  • Recomposição da reserva matemática

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOLHIMENTOS À FUNCEF. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. PEDIDO DE PAGAMENTO DIRETAMENTE AO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta os fundamentos utilizados pelo Relator para negar provimento ao seu apelo, calcado na ausência de prequestionamento da matéria à luz do único dispositivo legal apontado como violado, qual seja o artigo 950 e seu Parágrafo Único do Código Civil, atraindo a incidência da Súmula nº 297, itens I e II, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido, ficando prejudicado o exame da transcendência no caso.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interposto pelo reclamante, por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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