TSTRR 0000004-73.2022.5.08.0016
Negativa de prestação jurisdicional: premiação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Premiação
- Parcela prevista em norma coletiva
- Critérios de aferiação por meio de norma interna
- Não aderência ao tema 1046 do STF
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. No caso concreto, não se verifica as omissões apontadas pela parte recorrente. O Tribunal Regional expôs tese jurídica a respeito das matérias de todos os temas recursais reputados omissos pela recorrente. A adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. PREMIAÇÃO. PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS DE AFERIAÇÃO POR MEIO DE NORMA INTERNA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Trata-se de pedido de diferenças do prêmio de produtividade previsto em norma coletiva, cujos critérios para apuração foram instituídos por norma interna. O Tribunal Regional acolheu a pretensão da parte reclamante, reconhecendo, após análise do conjunto probatório, a complexidade da apuração das condições para a percepção do prêmio de produtividade e a ausência de transparência na divulgação dos parâmetros que influenciam direta e indiretamente na percepção da verba pelos empregados, concluindo que era de se esperar que as reclamadas apresentassem um documento aos trabalhadores, com expressa indicação da quantidade de caixas dos produtos em cada caminhão, qual o tipo de produto e suas respectivas identificações e quantitativos (ainda que por conversão). Isso não existe no processo. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o exame da matéria foi realizado a partir da análise da norma interna, uma vez que tal regulamento instituiu as diretrizes para a apuração da produtividade. Infere-se que não houve reconhecimento da invalidade da norma coletiva, que previu o pagamento da referida verba. Dessa forma, a situação dos autos remete apenas à verificação da efetiva observância dos critérios internos para o cálculo do prêmio produtividade, diante da falta de transparência na sua aplicação, sem guardar pertinência com a tese fixada pelo STF ao decidir o Tema 1046 da sistemática de repercussão geral. Feito esse esclarecimento, observa-se que o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, ficando prejudicada a análise dos critérios de transcendência. Isso porque atribuir validade aos critérios de apuração do prêmio de produtividade instituídos pela reclamada em norma interna implicaria o revolvimento de fatos e provas e a revaloração do acervo probatório realizado pela Corte Regional, práticas vedadas em sede de recursos de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ACORDOS COLETIVOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Isso porque as recorrentes não indicaram, de forma explícita e fundamentada, dispositivo da Constituição Federal ou de lei que entendem violado nem indicaram contrariedade a súmula desta Corte Superior ou divergência jurisprudencial. Além disso, não houve impugnação aos fundamentos do acórdão regional, tendo as recorrentes se limitado a destacar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Portanto, o recurso de revista não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. Não se analisa temas do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿nulidade de prestação jurisdicional¿ e não conhecer do recurso de revista; II) julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência quanto aos temas ¿premiação¿ e ¿multa por descumprimento de acordos coletivos¿ e não conhecer do recurso de revista; III) nos termos da IN 40/2016 do TST, deixar de analisar o tema "desoneração da folha de pagamento". Brasília, 18 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator