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Jurisprudências

TSTRR-AIRR 1001434-61.2021.5.02.0043

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: deserção do recurso ordinário

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Securitário
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Deserção do recurso ordinário
  • Seguro garantia judicial
  • Ausência de apresentação da certidão de registro da apólice na susep
  • Afastamento
  • Validade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao posicionamento fixado nesta Casa, e, visando prevenir possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT) e determina-se o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. VALIDADE. APÓLICE QUE CONTÉM O CÓDIGO DE VERIFICAÇÃO PARA CONSULTA NO SITE DA SUSEP. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO. CERTIDÃO DE REGISTRO NA SUSEP. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário por entender que a parte Recorrente não juntou, no prazo alusivo ao recurso, a certidão comprobatória do registro da apólice na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP – requisito elencado no inciso II do art. 5.º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Todavia, esta Primeira Turma tem consolidado entendimento de que, se a apólice de seguro garantia contiver dados que permitam conferir a sua validade no site SUSEP, nos termos do § 2.º do art. 5.º do referido Ato Conjunto é desnecessária a apresentação da certidão de registro na citada Autarquia de Seguros Privados. Isso porque o referido ato regulamentador não preconiza a forma de comprovação do registro, sendo certo, ainda, que, no § 2.º do art. 5.º, há a determinação para que o juízo confira a validade da apólice, “mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP”. Assim, a conclusão a que se chega é a de que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio, é o suficiente para o cumprimento do requisito. No caso, a apólice apresentada possui o número de seu registro na SUSEP, o que basta para a constatação da regularidade da certidão. Logo, afasta-se a deserção decretada pelo Juízo a quo e determina-se o retorno dos autos a origem para prosseguimento do julgamento do Recurso Ordinário. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha seu regular trânsito; II ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no exame do Recurso Ordinário patronal, como entender de direito. Brasília, 18 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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