STJAgInt no AREsp 2.999.169
Execução de título extrajudicial: contrato de compra e venda de derivados de petróleo
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de compra e venda de derivados de petróleo
- Carta de fiança
- Sócio-fiador retirante
- Prorrogação automática da obrigação principal até a quitação integral
- Ausência de exoneração expressa e de comunicação eficaz ao credor
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. CARTA DE FIANÇA. SÓCIO-FIADOR RETIRANTE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ATÉ A QUITAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE EXONERAÇÃO EXPRESSA E DE COMUNICAÇÃO EFICAZ AO CREDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO, BENEFÍCIO DE ORDEM E OUTORGA CONJUGAL. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao reformar a decisão que havia acolhido exceção de pré-executividade, assentou que os agravantes firmaram carta de fiança em garantia de contrato de compra e venda celebrado em 1998, que a obrigação principal previa prorrogação automática até a quitação integral, que a retirada do sócio da sociedade devedora não importou exoneração automática da garantia e que não houve comprovação de exoneração expressa ou comunicação eficaz ao credor.
2. A tese de que a fiança teria se extinguido com o termo final do contrato, com a retirada societária do fiador, com a cláusula de repasse ao cessionário ou com o alegado descumprimento das condições de prorrogação automática pressupõe nova interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ.
3. A alegação de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos também depende da verificação do cumprimento das condições contratuais de renovação, da vinculação das duplicatas à relação comercial garantida e do alcance da carta de fiança, matérias insuscetíveis de revisão na via especial.
4. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a retirada do sócio-fiador do quadro societário da empresa devedora não acarreta, por si só, exoneração automática da fiança, sendo necessária comunicação ao credor e pedido expresso de exoneração.
5. A questão relativa à outorga conjugal não autoriza a reforma da decisão agravada, seja porque o acórdão recorrido reconheceu a assinatura da carta de fiança por ambos os agravantes, seja porque a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento probatório.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.