TSTRRAg 1001509-41.2017.5.02.0205
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Transcrição integral, sem destaques
- Nulidade da dispensa e determinação de reintegração
- Não observância dos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Transcrição de trecho insuficiente no tópico impugnado
- Determinação de pagamento dos salários
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do referido requisito, porque o reclamante, nas razões do recurso de revista, transcreveu, quanto ao tema, o inteiro teor da decisão regional – não sucinta –, sem destacar ou indicar especificamente os trechos que apresentavam as teses contra as quais se insurge. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. NULIDADE DA DISPENSA E DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE NO TÓPICO IMPUGNADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Corte, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os requisitos do mencionado artigo se transcrever trecho insuficiente, na medida em que não há determinação precisa de todas as teses adotadas pelo Regional, contestadas nas razões da revista. Precedentes. 2. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca da ilegalidade do pagamento dos salários ao reclamante, em razão da inexistência de contraprestação dos serviços, durante o período compreendido entre a dispensa e a determinação de sua reintegração, e não foi instado a fazê-lo por meio da oposição de embargos de declaração. Incide, pois, à hipótese, o óbice da Súmula nº 297, I, do TST, à falta do necessário prequestionamento. 3. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista, quanto ao tema, não se encontra devidamente fundamentado, a teor do art. 896 da CLT, na medida em que a recorrente não indicou ofensa a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou sumula vinculante do STF, tampouco indicou arestos para a comprovação de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal determinou, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tocante ao tema "Índice de correção monetária", para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 5º, II, da CF; e conhecer do recurso de revista da reclamada no tocante ao tema "Índice de correção monetária", por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
Indexação
Salário Vencido / Retido; Rescisão do Contrato de Trabalho; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial