TSTAg-RR 0012129-35.2024.5.15.0137
, como se verificou na hipótese dos autos
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- , como se verificou na hipótese dos autos
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO -REESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO SEM PREVISÃO LEGAL -TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO -DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência jurídica da questão atinente ao reestabelecimento do benefício de alimentação concedido pelo Ente Público sem previsão legal e ao valor da condenação referente às parcelas pretéritas, e provido o recurso de revista do Município, para excluir da condenação o pagamento de valores referentes à alimentação suprimida. 2. Ressalte-se que a decisão regional foi proferida em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a supressão do benefício de alimentação concedido por mera liberalidade do Ente Público, sem previsão legal, não configura alteração contratual lesiva, mas mera adequação do administrador público, devidamente amparada nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e autotutela, não ensejando o pagamento de indenização substitutiva. , como se verificou na hipótese dos autos. 3. No presente agravo, a Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator