TSTAg-AIRR 10469-97.2022.5.15.0097
Rito sumaríssimo: jornada de trabalho especial
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Jornada de trabalho especial
- Turnos fixos de 12x36
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Labor em dias destinados a folgas compensatórias
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL. TURNOS FIXOS DE 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. LABOR EM DIAS DESTINADOS A FOLGAS COMPENSATÓRIAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.476.596.TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Turma firmou o posicionamento de que, à luz da tese firmada pelo STF no tema nº 1.046 de Repercussão Geral, a prestação habitual de horas extras, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso, não possui o condão de invalidar o regime especial de trabalho, regularmente estabelecido em norma coletiva, em jornada de turnos fixos de 12x36 , ante a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596, segundo a qual: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". Agravo interno conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
Indexação
Regime 12 x 36