TSTAg-AIRR 1394-78.2018.5.11.0002
Responsabilização subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): Dora Maria da Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilização subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- , em relação ao tema "responsabilidade subsidiária"
- (...) "
- Não há como exercer o referido juízo de retratação
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Turma negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, Amazonas Energia S.A. , em relação ao tema "responsabilidade subsidiária". 2. Não obstante os presentes autos tenham retornado a este Órgão Colegiado para o exercício de eventual juízo de retratação, tendo em vista a identidade da matéria relativa à responsabilidade subsidiária com o Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral – o qual teve o julgamento de mérito concluído pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que restou fixada a tese de que " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...) " – não há como exercer o referido juízo de retratação. 3. Na hipótese, a condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços não se lastreou na premissa da inversão do ônus da prova ou na presunção de culpa decorrente da mera inadimplência das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público com base na sua conduta culposa, haja vista que a condenação decorreu, também, da constatação de irregularidades trabalhistas quanto às normas de segurança e medicina do trabalho, notadamente, pela ocorrência de acidente de trabalho. 4. Assim, a manutenção da responsabilização subsidiária, ainda que por fundamento diverso, não contraria o entendimento firmado no referido leading case , porque no caso concreto o debate gira em torno da comprovação da conduta culposa do ente público em evento de acidente de trabalho de empregado de empresa contratada ao prestar serviços para o tomador. 5 . Por conseguinte, à luz do art. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC, refutando a retratação e mantendo a decisão recorrida que negou provimento ao agravo interno, ainda que por fundamento diverso, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte .
Decisão
Acordam os Ministros em juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), por maioria, refutando a retratação, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo em agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso, e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que exercia o juízo de retratação e dava provimento ao agravo da Amazonas Energia S.A.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Ônus da Prova