TSTRR 683-65.2021.5.22.0001
Adicional de periculosidade: uso de motocicleta
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
- Necessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho e emprego
- Suspensão dos efeitos da portaria 1.565/2014
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PORTARIA 1.565/2014. SÚMULA 126 DO TST. 1. A partir da edição da Lei nº 12.740/2012 que alterou o caput do art. 193 da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que exerce atividade em motocicleta está condicionado à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades perigosas, que por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, nos termos do art. 193, caput e § 4º, da CLT, quando da vigência da Lei nº 12.997/14. Precedentes. 2. Conquanto § 4º do art. 193 da CLT não seja autoaplicável, na hipótese, conforme o quadro fático delineado na decisão proferida pelo Tribunal Regional, não há comprovação de que a reclamada era beneficiada com a suspensão dos efeitos da Portaria 1.565/2014, de maneira que incide o óbice da Súmula nº 297, I, do TST por ausência do necessário prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.