TSTAg-AIRR 0011092-78.2023.5.18.0054
FGTS: multa de 40%
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- FGTS
- Multa de 40%
- Controvérsia probatória no caso dos autos
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FGTS. MULTA DE 40%. CONTROVÉRSIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso em comento, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS sobre os valores depositados após o pagamento da referida multa. Para tanto, consignou que “o depósito da multa de 40% foi efetuado dia 20.03.2023. Contudo, posterior a esta data houve o depósito em atraso dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022 e janeiro e fevereiro de 2023, fls. 154”. Registrou ainda que “os meses recolhidos após 20.03.2023 não fizeram parte da base de cálculo da multa de 40%”. Assim, não há como alterar o que foi decidido pelo TRT, ante a aplicabilidade da Súmula nº 126 deste Tribunal, que veda a análise de prova nesta instância recursal. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora