TSTRR-Emb 0000003-93.2022.5.09.0749
Possibilidade: possibilidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Possibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COMO ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 202, V, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COMO ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O Tribunal Regional, em que pese tenha registrado que a reclamante pleiteou a apresentação de documentos que possibilitassem o cálculo de diferenças salarias, horas extras e reflexos, rejeitou a utilização da ação de produção antecipada de provas como meio apto para interromper a prescrição de pedidos, sob o fundamento de que a reclamante “não deduziu de maneira clara e expressa a pretensão de reconhecimento da interrupção da prescrição”. Nada obstante, a jurisprudência atual desta Corte se consolidou no sentido de que a ação de produção antecipada de provas (art. 381 e seguintes do CPC), por tratar-se de medida acautelatória que visa o acesso a documentos com o objetivo de ajuizar ação posterior – medida preparatória de outra ação -, tem o condão de interromper a fruição do prazo prescricional (Orientação Jurisprudencial 392 da SDI-1 do TST). Trata-se de entendimento que atende aos princípios da economia, da celeridade processual e ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), bem como ausente prejuízo para as partes. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 202, V, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a interrupção do prazo prescricional quinquenal pelo ajuizamento da ação de produção antecipada de provas, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame das matérias, como entender de direito, considerando como prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquídio que precede o ajuizamento da ação de produção antecipada de provas. Brasília, 21 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator