TSTRRAg 100897-76.2018.5.01.0026
Multa prevista no art. 477 da CLT: pagamento parcelado das verbas rescisórias
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Multa prevista no art. 477 da CLT
- Pagamento parcelado das verbas rescisórias
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- Aviso prévio proporcional
- Limitação do período trabalhado a 30 (trinta) dias
- Vantagem estendida apenas aos empregados
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO PARCELADO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A Corte Regional manteve a sentença que condenou o réu ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, sob o fundamento de que "não foi observado o prazo estabelecido no artigo 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias". 2. Em tal contexto, é forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar a uma conclusão distinta da adotada da instância ordinária, faz-se necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI Nº 12.506/2011. LIMITAÇÃO DO PERÍODO TRABALHADO A 30 (TRINTA) DIAS. VANTAGEM ESTENDIDA APENAS AOS EMPREGADOS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO AO PERÍODO EXCEDENTE A 30 (TRINTA) DIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011 deve ser interpretada em benefício do empregado, tendo em vista que essa foi a intenção do legislador ao criar um direito de proteção ao trabalhador. Desse modo, considera-se que a exigência, pelo empregador, de cumprimento do aviso-prévio por prazo superior a trinta dias não encontra amparo legal, sendo devido o pagamento dos dias que exceda aos trinta". Concluiu que "o reclamante laborou 42 dias do período do aviso-prévio, ultrapassando, portanto, os 30 dias, faz jus ao pagamento dos 12 dias de aviso-prévio excedentes, de forma indenizada". 2. Segundo o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST, ente uniformizador de jurisprudência interna corporis , a proporcionalidade do aviso prévio, prevista na Lei nº 12.506/2011, é um direito exclusivo do trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Multa do Artigo 477 da CLT; Proporcional