TSTAIRR 0100873-04.2021.5.01.0039
Reconhecimento de vínculo de emprego: natureza da relação de trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Natureza da relação de trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NATUREZA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal, considerando a prova dos autos (depoimento pessoal do reclamante) decidiu reformar a sentença para excluir o reconhecimento do vínculo empregatício e seus efeitos. Assim, o debate sobre a natureza da relação de trabalho, envolvendo a alegação de inovação recursal e o cumprimento dos requisitos da Lei 11.442/2007, exige o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator