TSTEDCiv-RR 0011135-97.2023.5.15.0086
Adicional de periculosidade: vigia
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Vigia
- Exposição a risco
- Contradição não caracterizada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. EXPOSIÇÃO A RISCO. CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao não conhecimento do recurso de revista, uma vez que não obstante o entendimento de ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia, por não se enquadrar nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria nº 1.885/2013 do MTE, esta Corte vem entendendo que o empregado exposto de forma permanente a roubos e / ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, tem direito ao pagamento do referido adicional. Dessa forma, comprovada a exposição do reclamante a risco de roubo ou outras espécies de violência física, no exercício da atividade de vigia, na preservação do patrimônio, da ensejo ao recebimento do adicional de periculosidade. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator