Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000538-22.2022.5.05.0009

Preliminarmente: litispendência

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora o reclamante, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LITISPENDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o TRT consignou que não há como afastar a sentença que reconheceu a litispendência na medida em que a continuidade da prestação de serviços autoriza a extensão da condenação ao pagamento de verbas em parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação fática que amparou o acolhimento do pedido, por se tratar de prestações sucessivas, nos termos do acordo estabelecido pelas partes: “se verifica na leitura escorreita total do termo de acordo com trecho espelhado no próprio apelo que, no ‘parágrafo primeiro - A transação abrangerá o período imprescrito até a presente data, incluindo parcelas vincendas, ressaltando-se que a quitação se dará em relação a todos esses pedidos e processos, sendo que os efeitos da transação se estenderão ao processo em curso na 13ª Vara do trabalho, acima discriminado’”. O TRT ressaltou ainda que não há nenhum fato novo atrelado aos pedidos do reclamante. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de o acordo formulado entre as partes versou sobre período distinto ao reclamado na presente demanda, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.