TSTAIRR 1001191-89.2022.5.02.0720
Rito sumaríssimo: reconhecimento vínculo de emprego
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Reconhecimento vínculo de emprego
- Confissão ficta
- Prova documental pré-constituída
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECONHECIMENTO VÍNCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a alegação de confissão ficta da reclamada, a controvérsia sobre o reconhecimento do vínculo empregatício demanda a análise do contexto fático-probatório, a fim de verificar a configuração dos elementos da relação de emprego, especialmente diante da interpretação dos efeitos da confissão. O Tribunal Regional invocou a Súmula 74 do TST e analisou o conjunto probatório para verificar a existência de vínculo empregatício, notadamente a prova documental pré-constituída. A reapreciação da matéria encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator