TSTAg-RR 1000953-60.2023.5.02.0033
Promoções por antiguidade: prequestionamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Promoções por antiguidade
- Prequestionamento
- Transcrição integral do acórdão recorrido
- Não observância do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Julgados. Embora a parte tenha destacado o acórdão, o fez na integralidade da transcrição, inclusive em fragmentos de jurisprudência colacionados no julgado, transferindo a esta Corte o encargo de localizar, dentre os vários destaques efetuados, qual o trecho que contém a tese específica sobre o ponto controvertido e cotejá-la com as violações legais apontadas e com a divergência jurisprudencial suscitada, tarefas que incumbem exclusivamente à parte, nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, e § 8.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora