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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000670-76.2022.5.09.0653

Excesso de execução não caracterizado: impugnação à avaliação dos imóveis

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADO – IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA 1. Quanto ao alegado excesso de penhora, o acórdão regional registrou expressamente que a constrição dos imóveis não se destinou apenas à garantia da presente execução, mas também à satisfação de inúmeros créditos trabalhistas pendentes perante o Juízo de origem, diante da existência de mais de 100 ações em fase executória e de passivo trabalhista estimado em aproximadamente R$ 14 milhões (quatorze milhões de reais). Além disso, foi expressamente garantido à parte que indicasse outro bem à penhora, desde que suficiente à garantia da execução. 2. No tocante à impugnação da avaliação dos imóveis, o acórdão regional consignou que a executada não produziu prova apta a infirmar a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, cujos atos são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade. Registrou que os únicos elementos apresentados consistiam em anúncios extraídos de sítios eletrônicos, considerados insuficientes para demonstrar erro, dolo, majoração ou diminuição do valor do bem, ou mesmo fundada dúvida acerca da avaliação realizada, hipóteses previstas no art. 873 do CPC. 3. Nesse contexto, eventual acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do quadro fático delineado pelo Eg. TRT, especialmente quanto à existência de expressivo passivo trabalhista, à multiplicidade de execuções em curso, à insuficiência dos bens indicados em substituição e à adequação da constrição realizada, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de agosto de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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