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Jurisprudências

TSTAIRR 0000216-17.2025.5.22.0108

Interposto pelao ente público reclamado: competência da justiça do trabalho

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposto pelao ente público reclamado
  • Competência da justiça do trabalho
  • Honorários advocatícios
  • Óbice de natureza processual
  • Trechos que consubstanciam o prequestionamento
  • Transcrição em bloco no início da revista

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELAO ENTE PÚBLICO RECLAMADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO EM BLOCO NO INÍCIO DA REVISTA. AUSÊNCIA DE DESTAQUES. ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. CONFRONTO ANALÍTICO. /INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto aos óbices processuais em que se fundou, consubstanciado na inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois os óbices de natureza processual detectados não permitem a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. CONTRATO NULO. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO. FGTS. SÚMULA 363 DO TST. INCIDÊNCIA. TEMA 191 DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante do STF que, no julgamento do Tema 191 de repercussão geral, RE 596478, “instituiu obrigação de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mesmo nas situações em que há declaração nulidade do contrato, com direito a salários, de servidor sem prévia aprovação em concurso público.". De igual modo, o acórdão regional observou a correta incidência, no caso concreto, da Súmula 363 desta Corte superior. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios

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