TSTAg-Emb 1000324-07.2023.5.02.0609
Logo, não se configura a alegada nulidade: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Logo, não se configura a alegada nulidade
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização trabalhista
- Limites da lide
- Interpretação teleológica do art. 840, § 1º, da CLT
- Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional abordou de forma clara as questões em discussão, explicitando as razões pelas quais manteve a responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada, diante das provas existentes nos autos que evidenciaram a existência da figura jurídica da terceirização trabalhista. Por conseguinte, não se amolda o caso ao disposto na Lei nº 4.886/65, que versa sobre contrato de representação comercial. Logo, não se configura a alegada nulidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Reconhecida pelo Tribunal Regional, com base na prova dos autos, a configuração de terceirização de serviços e o benefício direto da tomadora pela força de trabalho da empregada, impõe-se a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas inadimplidos, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A licitude da terceirização, afirmada pelo STF no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o julgamento ocorrido em 30/11/2023, pela SDI-1 desta Corte, no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho.". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Julgado em 30/11/2023.). Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator