TSTRRAg-RRAg 1001039-35.2023.5.02.0064
Competência da justiça do trabalho: companhia paulista de trens metropolitanos (cptm)
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Companhia paulista de trens metropolitanos (cptm)
- Progressão funcional
- Não aderência ao tema nº 1143 de repercussão geral
- No julgamento do RE nº 1.288.440, o E
- A tese é inaplicável ao caso concreto
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) – PROGRESSÃO FUNCIONAL – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1143 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Reconhecida a transcendência política da matéria e vislumbrada violação constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) – PROGRESSÃO FUNCIONAL – NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1143 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. No julgamento do RE nº 1.288.440, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu a tese jurídica no Tema 1143 de repercussão geral, estabelecendo a competência da Justiça Comum para apreciação e julgamento dos processos nos quais, apesar de presente o vínculo jurídico celetista entre as partes, se postula parcela de natureza administrativa. 2. A tese é inaplicável ao caso concreto. No precedente examinado pela E. Suprema Corte, o pedido se relacionava a prestação de natureza administrativa (adicional por tempo de serviço – quinquênio), ao passo que, na presente hipótese, a pretensão se volta ao direito à progressão funcional previsto no Plano de Cargos e Salários (PCCS/2014) da Reclamada e respectivas diferenças salariais, direitos oriundos do vínculo empregatício celetista. 3. Desse modo, inexiste dúvida a respeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista e que pleiteia verba de natureza trabalhista. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante no tema ¿COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ¿ COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS (CPTM) ¿ PROGRESSÃO FUNCIONAL ¿ NÃO ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1143 DE REPERCUSSÃO GERAL¿, para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; II ¿ conhecer do Recurso de Revista por ofensa ao artigo 114, I, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT de origem para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário. Prejudicada a análise dos temas remanescentes. Brasília, 5 de maio de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora