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Jurisprudências

TSTRRAg 100717-23.2018.5.01.0491

Remessa dos autos pela vice-presidência do TST para exame de juízo de retratação

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REMESSA DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EXAME DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema n.º 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC n.º 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil da administração pública em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Posteriormente, no julgamento do RE n.º 1298647 (Tema n.º 1.118), o Supremo Tribunal Federal definiu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público. Estabeleceu, no entanto, ser obrigação da Administração Pública adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos , embora tenha sido adotada tese relativa à distribuição do ônus da prova, observa-se que a condenação do ente público não se fundamenta apenas nesse aspecto, mas também na demonstração de negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa prestadora de serviços, na condição de empregadora. Nesse sentido, consignou-se no acórdão proferido por esta Turma que "não tendo o recorrente juntado qualquer documento com a sua defesa para fins de produzir prova a respeito, nem mesmo quanto ao recolhimento dos depósitos de FGTS e contribuição previdenciária". Por sua vez, no acórdão regional registrou-se que "a Súmula nº 331 do TST não constitui lei e não possui efeito vinculante, mas apenas estabelece diretrizes para os julgadores, relativas à responsabilização dos entes da Administração Pública que não observam devidamente os procedimentos próprios da contratação de empresa prestadora de serviços e/ou não fiscalizam corretamente o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora como empregadora, incorrendo nas culpas in eligendo e/ou in vigilando." Considerando a relevância da matéria, cumpre destacar que a menção à ausência de comprovação do recolhimento dos depósitos de FGTS, constante do acórdão, decorre do que se extrai da sentença de origem (fls. 81 e 84), já transitada em julgado e de conhecimento incontroverso entre as partes, na qual foi determinada a condenação das reclamadas ao pagamento do FGTS não recolhido, no valor de R$ 7.094,20 (sete mil e noventa e quatro reais e vinte centavos). Dessa forma, o acórdão está amparado, de um lado, na demonstração do inadimplemento de obrigações contratuais essenciais pela empresa contratada, como o recolhimento do FGTS durante a vigência do contrato de trabalho, cuja fiscalização competia ao ente público, nos termos do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021. Trata-se de hipótese em que o Supremo Tribunal Federal admite o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante da inércia no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Sendo assim, não se exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, com a respectiva devolução dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.

Indexação

Honorários Advocatícios; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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