TSTAg-AIRR 0000416-26.2024.5.06.0004
Rito sumaríssimo: fGTS
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- FGTS
- Indenização substitutiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO REFLEXA DO ARTIGO 5º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 442 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que a invocação genérica de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 não é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista com base na previsão do §9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter ocorrido violação de preceito infraconstitucional, como ocorre neste caso. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao processamento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator