TSTAg-AIRR 0020525-62.2021.5.04.0282
Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento de todos os óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre deserção do recurso de revista, em razão do descumprimento de requisito para a apresentação de apólice de seguro garantia judicial, diante da existência de cláusula que permite a sua rescisão. Também ficou registrada a incidência sobre a revista da barreira do art. 896-A, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, detectada no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência, e que a Reclamada deixou de atender a todos os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, consignando ainda que não se aplica ao caso o disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. 2. No agravo interno a Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado que retiraram ipso facto a transcendência recursal, tendo inclusive investido em óbice estranho aplicado pelo referido despacho. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando à Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.607,31 (três mil, seiscentos e sete reais e trinta e um centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, e revertida em prol do Reclamante Agravado. Brasília, 26 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator