TSTAg-AIRR 0011474-25.2023.5.15.0064
Cerceamento do direito de defesa: nulidade do laudo pericial
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Nulidade do laudo pericial
- Ausência de ataque
- Dialeticidade inobservada
- Nova aplicação da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR PAUTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE. DIALETICIDADE INOBSERVADA. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que por decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da reclamante, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. 2. No agravo interno, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, de modo que aplicável, uma vez mais, a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator