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Jurisprudências

TSTAIRR 0020553-08.2023.5.04.0202

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA NEGLIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONSTATADA. DECISÃO DO TRT PROFERIDA COM BASE NO EXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 4. No caso presente, o acórdão regional consignou que “As notificações de descumprimentos contratuais indicam que o tomador dos serviços, desde julho de 2020, identificou que a prestadora de serviços estava descumprindo suas obrigações, como, por exemplo, o atraso no pagamento dos salários dos funcionários vinculados (notificação nº 81/2020 - ID. 96d65c5). Tais notificações reiteraram-se nos anos de 2021 e 2022, incluindo reclamações sobre vale-alimentação, vale-transporte, décimo terceiro salário e FGTS (a título de exemplo, cito os IDs. 84e320b, 5696965 e d0c3c98). Ou seja, foram diversas notificações realizadas pelo segundo reclamado à primeira reclamada, sem qualquer resultado prático.”. Acrescentou que "A prova dos autos demonstra, de forma clara, o comportamento negligente do ente público que, ciente de descumprimentos contratuais por parte da primeira ré, optou por prorrogar o contrato de prestação de serviços mediante sucessivos termos aditivo (ID. f70fa4b) em 2020, 2021 e 2022, quando já sabia dos descumprimentos reiterados de obrigações contratuais trabalhistas da primeira reclamada ao menos desde dois anos antes.” E concluiu que “[...] está sobejamente demonstrada a negligência do ente público, conforme exigido no item 1 da Tese acima transcrita, situação que autoriza a sua responsabilização, conforme procedido na origem. Eis que a prova documental confirma que a prestadora de serviços vinha descumprindo com uma série de obrigações contratuais no âmbito trabalhista desde o ano de 2020, antes mesmo do início do contrato de trabalho da reclamante, e, mesmo assim, o ente público renovou o contrato nos anos posteriores.”. 5. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na constatação da comprovada existência de comportamento negligente da Administração Pública, insuscetível de reexame nesta Corte extraordinária ante o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS/RECOLHIMENTOS FISCAIS. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade atribuída à Administração Pública pelos descontos/recolhimentos ficais decorrentes da responsabilidade subsidiária. 2. Na hipótese, a Corte Regional afastou a aplicação do art. 158, I, da Constituição Federal, condenando o ente público a comprovar o pagamento dos descontos/recolhimentos fiscais sob o fundamento de que “[...] o dispositivo constitucional diz respeito aos pagamentos efetuados diretamente pelo ente público com relação aos seus servidores, o que não alcança a hipótese de responsabilidade subsidiária [...]”. 3. Como bem salientado pelo Tribunal Regional, não há afronta ao art. 158, I, da Constituição Federal, uma vez que referido dispositivo trata do repasse do imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos a servidores públicos municipais ou a empregados de suas autarquias e fundações, isto é, situações em que o vínculo jurídico se estabelece diretamente com o ente municipal, o que não se verifica nos casos de responsabilidade subsidiária, como ocorre na hipótese dos autos. 4. Além disso, mencionada norma constitucional não trata, de forma específica, a respeito da isenção/dispensa do Município quanto à comprovação dos descontos/recolhimentos fiscais. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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