TSTRRAg 11688-24.2016.5.03.0087
Participação nos lucros e resultados proporcional
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados proporcional
- Fase de conhecimento
- Correção monetária e juros de mora
- Índice aplicável
- Minutos residuais
- Tempo à disposição do empregador
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PROPORCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão denegatória da revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FASE DE CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Evidenciada possível violação legal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral, passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República, e a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso, o direito material postulado (elastecimento do limite de cinco minutos no início e ao final da jornada de trabalho) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Segundo consta do acórdão regional, havia norma coletiva que elastecia o limite de 5 minutos antes e após a jornada de trabalho do empregado para fins de apuração de horas extras. Está registrado na decisão recorrida, ainda, que a permanência dentro da empresa para atividades particulares, e fora da jornada de trabalho, foi objeto de disposição convencional, excluindo esse tempo como à disposição do empregador. Ademais, consta do acórdão regional que não havia obrigatoriedade de troca de uniforme nas dependências da empresa. Em relação ao tempo de deslocamento da portaria até o relógio de ponto, constatou o Tribunal de origem, com fundamento na inspeção judicial realizada, que não ultrapassava quatro minutos. Diante desse contexto, a decisão regional, ao dar provimento ao recurso ordinário patronal para excluir da condenação às horas extras correspondentes a 45 minutos nos atos preparatórios e outros 25 minutos nos atos posteriores ao registro de jornada, além de fundamentada no exame da prova produzida, cuja reapreciação é inviável nessa instância extraordinária (Súmula 126 do TST), espelha a aplicação do Tema 1046 do Ementário de Repercussão Geral do STF. Logo, não há cogitar em violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, em contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST ou em divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 – CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Considerando que o STF determinou a incidência de tais índices até o advento de solução legislativa, devem ser observados, a partir de 30/8/2024, os novos critérios de atualização monetária e de juros de mora instituídos pela Lei nº 14.905/2024. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas quanto ao tema "fase de conhecimento/correção monetária e juros de mora/índice aplicável" para determinar o processamento do recurso de revista; b) não conhecer do recurso de revista do reclamante; c) conhecer do recurso de revista da reclamada por violação do art. 879, §7º, da CLT e por injunção à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial; a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024; e, a partir de 30/8/2024, a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária e de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC menos o IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.)
Indexação
Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Correção Monetária; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência; Contagem de Minutos Residuais