TSTAg-Ag-AIRR 10334-53.2020.5.15.0001
Óbice: ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Óbice
- Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022
- Indenização por Dano Material
- Competência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Multa por ED Protelatórios
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO –INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS –PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL NÃO INCLUÍDAS NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA –AÇÃO MOVIDA EM FACE DO EX-EMPREGADOR. ÓBICE. APLICAÇÃO DOS TEMA 1166 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. A Turma desta Corte pontuou que " não se trata de demanda que visa à complementação de aposentadoria, como defende o recorrente, mas indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito do empregador, ante à não inclusão de parcelas salariais nas contribuições devidas à entidade de previdência privada complementar, as quais foram reconhecidas judicialmente em favor do empregado em ação movida em face do ex-empregador ". Desse modo, o caso concreto cuida de hipótese diversa da tratada no Tema 190 da Repercussão Geral, em que firmada a tese de que " Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 ". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral com relação à matéria trazida nos autos do RE 1.265.564, que discutiu a " Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária ". A tese fixada pelo STF no Tema 1166 é a de que " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ", entendimento exarado nos autos do RE 1.265.564, de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, transitado em julgado em 20/09/2022. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1166, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Material; Competência; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios